A licença paternidade é concedida ao servidor pelo prazo de 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data de nascimento do(s) filho(s) ou da data do termo de adoção ou termo de guarda e responsabilidade.
Com a publicação do Decreto nº 8.737/2016, que institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores públicos regidos pela Lei nº 8.112/1990 (regime estatutário) é possível estender por mais 15 dias, iniciado esse prazo no dia subsequente ao término da licença de cinco dias que já é concedida pelo art. 208 da Lei nº 8.112/1990, totalizando vinte dias exclusivos para dedicação à família.
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Publicado em 30/05/2022
Modificado em 19/04/2023